Disseminando em um nicho de internautas voltados especialmente para o conteúdo na temática body-building, as piadas do nutricionista-influencer Rodrigo Goes alcançaram um público humorístico muito geral, captando também um grupo de pessoas que nem ao menos se interessam pelo meio esportivo do fisiculturismo com suas piadas. Dentre seus mais novos memes virais, ressalta-se o uso do termo “Fake Natty”, o qual obrigatoriamente deve ser lido conforme a voz do influencer. Brincadeiras à parte, a expressão em inglês, rigidamente traduzida, significa “Falso Natural”, e é utilizada nos vídeos humorísticos do nutricionista para classificar aqueles dentre os fisiculturistas que não se utilizam de meios exclusivamente naturais para conquistar a almejada musculatura perfeita. Em outras palavras, os que possuem um corpo “Fake Natty” utilizam de substancias artificiais como esteroides, anabolizantes e outros hormônios sintéticos para aumentar o tamanho dos músculos (fenômeno conhecido na medicina como hipertrofia muscular).
Em uma definição trazida pelo Conselho Federal de Medicina, os esteroides anabolizantes (EA) são drogas, que, em sua maioria, possuem como principal função a reposição do hormônio da testosterona, apresentando, igualmente, a capacidade de estimular o aumento da musculatura corporal, motivo pelo qual tornam-se objeto cobiçado por atletas que desejam impulsionar o ganho de força e melhorar o desempenho esportivo ou a própria aparência física. A legislação brasileira que trata das drogas ilícitas é a Lei de Antitóxicos, mais conhecida como Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06). Na referida lei, verificamos a existência de substâncias proibidas e/ou sujeitas a restrita regulamentação estatal, incluindo os esteroides anabolizantes, que são adstritos de controle especial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) até para sua definição. Melhor dizendo, o comércio e uso de anabolizantes não é considerado ilegal do ponto de vista jurídico, desde que realizado em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação vigente.
Como dito, a simples venda de esteroides anabolizantes não é criminosa, desde que seguida as orientações contidas em portaria da ANVISA. Portanto, para fins meramente didáticos, imaginemos o seguinte cenário: Arnold é um jovem-rapaz de 30 anos, sem nenhuma formação a nível superior, muito conhecido em sua cidade por possuir um físico corporal invejável. Sabendo de sua imagem, Arnold enxerga a possibilidade de criar uma carreira com a consultoria e venda de esteroides sem registro, promovendo inclusive diagnósticos e prescrições médicas por meio do aplicativo whatsapp. Bom, desta breve história fictícia podemos extrair a potencial ilicitude dos seguintes delitos: A - Tráfico de Medicamentos (art. 273, § 1ºB, inciso I, do Código Penal): ao sujeito que comercializa produtos sem o exigível registro do órgão de vigilância sanitária, ou altera/falsifica/corrompe produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. B - Uso de drogas (art. 28, da Lei Antitóxicos): ao sujeito que utiliza substancia compreendida pela portaria da ANVISA como droga. C - Exercício Ilegal da Profissão (art. 282 do Código Penal): ao sujeito que, apesar de não possuir inscrição junto aos órgãos de classe, realiza as práticas de diagnósticos e prescrições farmacêuticas. Incumbe salientar que o entendimento do Judiciário brasileiro quanto ao tema se comporta de forma bem modular. Contudo, percebe-se o caminhar de um consenso jurisprudencial quanto a compreensão de que a venda ilegal de anabolizantes não se enquadra na Lei de Antitóxicos (ou Lei de Drogas), na comum capitulação no art. 33 da referida lei (tráfico de drogas), mas comportando enquadramento no próprio Código Penal dentre os incisos e parágrafos do artigo 273 (tráfico de medicamentos).
Em linhas finais, reprisa-se que a venda de anabolizantes sem autorização adequada é considerada crime no Brasil, sujeita a punições previstas no ordenamento jurídico conforme o caso concreto. E, além da preocupação puramente legal envolvendo a matéria, refere-se a uma questão de alta complexidade e gravidade, notadamente por envolver riscos à saúde dos usuários e ao bem-estar coletivo.
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